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DECISÃO

Cinco vereadores são cassados em Maragogipe após fraude em cotas

Podemos e União Brasil apresentaram candidaturas femininas fictícias nas eleições municipais de 2024

Redação
Por Redação
| Atualizada em
Decisão apontou que legendas descumpriram exigência legal de pelo menos 30% de candidaturas femininas
Decisão apontou que legendas descumpriram exigência legal de pelo menos 30% de candidaturas femininas - Foto: Divulgação

Cinco parlamentares do município de Maragogipe, Recôncavo Baiano, eleitos pelos partidos Podemos e União Brasil, tiveram os mandatos cassados, por fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024. A decisão foi da Justiça Eleitoral de Cachoeira, a qual julgou parcialmente procedentes duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) movidas pela coligação 'Experiência que Faz a Diferença'.

A decisão da Justiça apontou que as legendas descumpriram a exigência legal de pelo menos 30% de candidaturas femininas, prevista em Lei. Foram identificados ainda, indícios de candidaturas fictícias, conhecidas como candidaturas laranjas, as quais são criadas para preenchimento formal à cota de gênero.

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No União Brasil, foram cassados os vereadores Fabinho de São Roque e Roberval Filho, além da cassação dos registros de todos os candidatos da legenda, bem como a anulação dos votos recebidos pelo partido, com novo cálculo do quociente eleitoral.

Já com relação ao Podemos, a Justiça determinou a cassação dos registros de todos os candidatos do partido, e ainda a cassação dos diplomas dos vereadores eleitos Tawan Pereira, Enádio Nunes e Adailton Correia. As candidatas Gilmaci dos Santos e Rosinea Borges, acusadas de participação ativa na fraude, estão inelegíveis por oito anos. Os votos do partido vão ser anulados, com consequente recálculo do quociente eleitoral.

O que diz a Lei

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reconhece que fraudes à cota de gênero levam à nulidade dos votos do partido, bem como a cassação dos registros e diplomas dos candidatos eleitos, ainda que estes não tenham conhecimento da fraude.

A decisão caber recurso por parte das siglas ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).

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